1. OBJETIVO
A Política de Contratação com o Poder Público visa a estabelecer regras e diretrizes que
devem guiar a conduta ética dos Colaboradores e Parceiros no relacionamento com o
Poder Público e com Agentes Públicos, brasileiros ou estrangeiros, em conformidade com
as Leis Anticorrupção (“Política”).
2. PÚBLICO-ALVO
A presente Política é aplicável a todos os Colaboradores da PARTNER SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA e Parceiros atuando em seu nome.
3. PREMISSAS
3.1. Transparência: As interações com o Poder Público devem ser claras, abertas e
acessíveis a todos os interessados.
3.2. Integridade: A conduta ética e a honestidade devem ser a base de todas as
interações com Agentes Públicos e Privados. A Partner deve se comprometer a agir com
probidade e a evitar qualquer tipo de conflito de interesses, assegurando que suas ações
estejam em conformidade com a legislação e seu Programa de Integridade.
3.3. Accountability: A Partner deve ser responsável por suas ações e decisões no âmbito
do relacionamento com o Poder Público, para que prevaleçam definições claras de
responsabilidades, de mecanismos de controle interno, regras e comunicação transparente
sobre os resultados e impactos de suas interações com Agentes Públicos e Privados.
3.4. Equidade: A Partner deve tratar todos os Agentes Públicos e Privados com justiça e
imparcialidade, independentemente de suas posições hierárquicas, afiliações políticas ou
influências. As decisões e ações devem ser baseadas em critérios objetivos e
transparentes, evitando qualquer tipo de favorecimento ou discriminação.
3.5. Conformidade: A Partner deve cumprir rigorosamente as leis, regulamentos e
normas aplicáveis ao relacionamento com órgãos públicos, incluindo as disposições da Lei
Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013), da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/1992) e demais legislações pertinentes.
3.6. Responsabilidade Social: A Partner deve considerar o impacto de suas interações
com o Poder Público na sociedade como um todo, buscando contribuir para o
desenvolvimento social e econômico do país. As ações de relacionamento com o Poder
Público devem estar alinhadas com os valores e princípios da responsabilidade social
corporativa.
4. DEFINIÇÕES
Para fins da presente Política, os seguintes termos devem ser interpretados conforme
indicado:
(i) Agente Público: considera-se agente público, nacional ou estrangeiro, toda e
qualquer pessoa integrante da estrutura de qualquer um dos três poderes, que,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça funções públicas, ocupe cargo
ou trabalhe em: (i) cargo, emprego ou função pública, diretamente no Poder Público
ou mesmo em entidade paraestatal ou em pessoas jurídicas controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público ou Estado estrangeiro; (ii) empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da administração
pública; (iii) cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão
da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público; (iv) agente de organizações públicas ou não
governamentais internacionais (Banco Mundial, Nações Unidas, Fundo Monetário
Internacional etc.); e (v) candidatos a cargo público político e filiados a partidos
políticos.
(ii) Agente Privado: todo aquele que não exerce mandato, cargo, emprego ou função
em órgãos e entidades públicas, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
para fins da presente Política, inclusive representante de empresa ou de associação
de empresas, ainda que terceirizado, em contato com Agente Público.
(iii) Atividades de Relações Governamentais: atividade de representação dos
interesses institucionais da Empresa, de forma organizada, transparente e ética, por
meio de ações de acompanhamento do trâmite normativo e legislativo, bem como de
prestação de informações e sugestões técnicas visando contribuir para o
aperfeiçoamento do cenário regulatório brasileiro e internacional, sempre com
observância dos ditames legais e éticos aplicáveis e do Código de Ética da Partner.
(iv) Colaborador(es): pessoa que mantém vínculo empregatício ou estatutário com a
Partner, incluindo os integrantes dos de órgãos deliberativos da Partner, de seus
Comitês e da Diretoria, bem como todos os funcionários em tempo integral e
temporário, funcionários terceirizados e estagiários.
(v) Controladas: empresas em que a Partner detém o controle de forma direta ou
indireta.
(vi) Corrupção: é o ato de considerar prometer, oferecer, dar, direta ou indiretamente,
ou ainda solicitar, receber ou aceitar, vantagem indevida a Agente Público, Agente
Privado, ou terceiro por eles indicado, para influenciá-los a fazer algo que é desonesto
ou ilegal, causando uma ruptura com a ordem legal em benefício de alguém, para
obter, manter ou proporcionar negócios ou benefícios relevantes, ou
comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar
essas práticas. São formas de corrupção: (a) Corrupção Ativa: é o ato de oferecer ou
prometer Vantagem Indevida ao Agente Público, Agente Privado, ou terceiro, para
determiná-lo a praticar, a omitir, antecipar ou retardar ato de ofício; e (b) Corrupção
Passiva: é o ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
Vantagem Indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
(vii) Fraude: ato ilícito ou de má-fé que visa à obtenção de Vantagens Indevidas ou
majoradas, para si ou para terceiros, geralmente pelo cometimento de crimes ou por
omissões, inverdades, abuso de poder, quebra de confiança, burla de regras, dentre
outros.
(viii) Improbidade Administrativa: é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da
administração pública, cometido por Agente Público durante o exercício de função
pública ou decorrente desta, nos termos descritos nas Leis Anticorrupção.
(ix) Leis Anticorrupção: são os seguintes atos normativos brasileiros e estrangeiros,
aplicáveis à Empresa: (i) Lei n° 8.137/1990 (“Lei dos Crimes contra a Ordem
Econômica”); (ii) Lei nº 8.429/1992 (“Lei de Improbidade Administrativa”); (iii) Lei n°
14.233/2021 (“Lei de Licitações”); (iv) Lei nº 12.813/2013 (“Lei de Conflito de
Interesses”); (v) Lei n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto n° 11.129/2022 (“Lei
Anticorrupção Brasileira”); (vi) Lei Norte-Americana sobre Práticas de Corrupção no
Exterior (“FCPA – Foreign Corrupt Practices Act”) e (vii) Lei Britânica de Anticorrupção
(“UK Bribery Act”).
(x) Parceiro(s): os clientes, parceiros de negócios, agentes intermediários,
procuradores, subcontratados e fornecedores de bens e serviços, diretos ou indiretos,
da Empresa, bem como seus sócios ou acionistas.
(xi) Pessoa Politicamente Exposta (“Politically Exposed Person” – “PEP”): Agentes
Públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos,
no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou
funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos
colaboradores
(xii) Poder Público: engloba entes e órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, incluindo-se o Ministério Público, em todas as esferas, seja federal,
estadual ou municipal e do Distrito Federal e Territórios, bem como entidades da
administração pública indireta que foram criadas com personalidade jurídica própria
para realizar atividades de interesse público ou atividades econômicas exploradas
pelo Estado que necessitam ter autonomia e atuar de forma descentralizada, sendo
elas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
(xiii) Procedimento Licitatório: procedimento administrativo para seleção de proposta
de contratação mais vantajosa para o órgão ou entidade pública, com critérios
predeterminados. São modalidades de procedimento licitatório: concorrência, tomada
de preços, leilão, pregão, diálogo competitivo, procedimento de solicitação de
proposta (request for proposal) e solicitação de informações (request for information),
além de outros previstos na legislação.
(xiv) Tráfico de Influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem,
vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por Agente
Público no exercício da função.
(xv) Vantagem Indevida: é a vantagem patrimonial ou não patrimonial, tangível ou
intangível, que não é devida e, quando oferecida, geralmente o é para influenciar ou
recompensar a realização ou retardamento de ato oficial ou decisão de um Agente
Público ou Privado. A Vantagem Indevida é vantagem ilícita, ilegal ou injusta, e deve
ser interpretada de maneira ampla, não possuindo valor mínimo, podendo incluir
favores, tais como: oportunidades de educação e/ou de emprego para amigos ou
parentes, ou qualquer pagamento ou compensação não oficial para incentivar o
destinatário ou um terceiro a desempenhar suas obrigações ou atribuições existentes,
ou agilizar ou se recusar a desempenhar uma tarefa rotineira, que, de outra forma,
seria obrigado a fazer. Na esfera privada, pode envolver oferecimento de benefícios
ilegais, ilícitos ou injustos a qualquer dos Colaboradores da Empresa, em troca de
tomada de decisões favoráveis a terceiros em geral tomadas em detrimento aos
interesses da Partner.
5. DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS
5.1. Os relacionamentos com Agentes Públicos deverão ser realizados por Colaboradores
e ou Parceiros contratados pela Partner, capacitados e treinados nos termos desta Política
e do Código de Ética da Partner, devendo ocorrer em ambientes profissionais e em horários
comerciais, de forma a manter um relacionamento ético, legítimo e transparente,
respeitando as leis, normas e regulamentos vigentes. Não obstante, o contato com Agente
Público deverá, preferencialmente, ocorrer com a participação de mais de um Colaborador
da Partner.
5.2. As Atividades de Relações Governamentais deverão ser exercidas de forma isenta e
independente, sem apego a ideologias políticas ou partidárias, visando exclusivamente a
defesa dos legítimos interesses da Partner.
5.3. É expressamente vedado pela Partner todo relacionamento com Agente Público que:
(a) Tenha como intenção interferir ou dificultar a fiscalização ou investigação por
parte de quaisquer órgãos públicos, fiscalizatórios ou regulatórios;
(b) Tenha como intenção o oferecimento, a promessa, a entrega ou a aceitação,
diretamente ou por meio de Parceiros, de benefícios econômicos ou de Vantagens
Indevidas de qualquer gênero a Agentes Públicos, como forma de facilitar negócios,
praticar, omitir ou retardar atos de ofício, ou obter benefícios para a Empresa, tais
como a obtenção e/ou renovação de contratos, de autorizações, licenças, alvarás,
permissões, certidões etc.; e/ou
(c) Contribua para a prática de atos que possam violar as Leis Anticorrupção (ex.
Fraude, Corrupção etc.) ou caracterize Tráfico de Influência.
5.4. Eventuais abordagens por Agentes Públicos que violem a presente Política e o Código
de Ética, deverão ser expressamente recusadas e informadas imediatamente à área de
Controles Internos/Compliance da Partner.
5.5. Contratação com o Poder Público em Procedimentos Licitatórios:
5.5.1. Ao participar de Procedimentos Licitatórios, os Colaboradores deverão
cumprir as Leis Anticorrupção, as diretrizes do Código de Ética da Partner e de suas
políticas, naquilo que for aplicável.
5.5.2. A atuação de qualquer Colaborador ou Parceiro que represente a Partner em
Procedimentos Licitatórios deverá ser pautada por uma postura honesta e ética, em
conformidade com os princípios que regem a administração pública, sendo vedada
qualquer participação em esquemas fraudulentos de pagamento, combinação de
valores ou condições negociais, visando à obtenção de Vantagem Indevida ou
favorecimento em benefício da Partner ou de qualquer Colaborador que a represente.
5.5.2.1. O caráter competitivo dos Procedimentos Licitatórios deve ser
estritamente respeitado, observando, dentre outras, as diretrizes e regras gerais
para a garantia da defesa da concorrência, previstas na Lei de Defesa da
Concorrência (Lei nº 12.529/2011).
5.5.2.2. Seguindo as melhores práticas de controle e auditoria, caberá ao
departamento jurídico da Partner realizar, quando possível, o acompanhamento da
execução dos Contratos com o Poder Público assim como adotar medidas
relacionadas à participação da empresa em Procedimentos Licitatórios, assim
como na celebração e/ou prorrogação de contratos administrativos.
5.5.2.3. Os valores/preços oferecidos nos Procedimentos Licitatórios devem
ser compatíveis com os valores praticados no mercado para a mesma finalidade,
sem discrepâncias, permitindo a competição e respeitando os valores mínimos e
máximos previstos no Procedimento Licitatório.
5.5.3. É expressamente vedado:
(a) impedir, perturbar ou frustrar qualquer ato do Procedimento Licitatório público;
(b) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de
Vantagens Indevidas;
(c) impedir, frustrar, manipular, fraudar o caráter competitivo do Procedimento
Licitatório mediante ajuste, combinação ou qualquer outro meio;
(d) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de
Procedimento Licitatório ou para celebrar contrato administrativo;
(e) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados
com o Poder Público, de modo a tornar as obrigações contratuais desproporcionais.
5.5.4. As diretrizes supracitadas também deverão ser utilizadas para
relacionamento e as operações com o setor privado.
5.6. Contratação de Agentes Públicos, Ex-Agentes Públicos e Pessoas Politicamente
Expostas
5.6.1. A contratação de Agentes Públicos, ex-Agentes Públicos, Agentes Privados
ou outras Pessoas Politicamente Expostas deve observar os mesmos critérios de
seleção e contratação adotados pela Empresa para candidatos em geral e Parceiros,
sem qualquer tipo de privilégio ou benefício, respeitando as determinações da Lei nº
12.813/2013 (“Lei de Conflito de Interesses”).
5.6.2. A contratação de Agentes Públicos, ex-Agentes Públicos, Agentes Privados
ou outras Pessoas Politicamente Expostas que tenham exercido mandato, cargo,
emprego ou função no Poder Público, deve ser precedida de avaliação de eventual
conflito de interesses, realizada conjuntamente pela área de Recursos Humanos e
pela área de Controles Internos/Compliance.
5.6.3. A contratação das pessoas supracitadas, bem como dos seus representantes,
familiares ou com quem mais possuam laços estreitos, devem ser precedidas da
assinatura de Declaração de Pessoa Politicamente Exposta, a ser providenciada pela
área de Recursos Humanos após as análises e discussões com a área de Controles
Internos/Compliance.
5.6.4. Não obstante as análises realizadas, a contratação de Agentes Públicos ou
ex-Agentes Públicos deve observar o período de quarentena previsto em leis ou
regulamentos, se aplicáveis.
6. REPORTE E DÚVIDAS
6.1 Constitui responsabilidade de todos os Colaboradores e Parceiros garantir o
cumprimento desta Política. Dúvidas acerca do cumprimento desta política ou do Código
de Conduta ou indícios de seu descumprimento ou poderão ser reportados ao Canal de
Ética ou à Diretoria de Compliance:
Canal de Ética:
Telefone 0800-887-0880
https://my.safe.space/company/canalpartner
6.2 A Partner não tolera qualquer retaliação contra qualquer pessoa, interna ou externa,
que comunique de boa-fé uma violação ou suspeita de violação a esta Política ou ao seu
Código de Conduta, sendo garantida a confidencialidade acerca da identidade de qualquer
pessoa que comunicar eventual violação. A prática de retaliação é sujeita a medidas
disciplinares que podem resultar, inclusive, no desligamento do Colaborador da Empresa
ou encerramento de um contrato com o Parceiro, conforme o caso
7. PENALIDADES
7.1 A não observância dos procedimentos desta Política, por parte dos Colaboradores,
após exame pelo Comitê de Ética da Partner, poderá sujeitar o infrator a sanções
disciplinares adequadas, de acordo com as regras internas da Partner dispostas na Política
de Medidas Disciplinares e no Código de Ética, sem prejuízo da adoção de eventuais
medidas administrativas, civis e penais cabíveis, conforme o caso.
7.2 Com relação a Representantes de Parceiros, o descumprimento desta Política ou à
Legislação aplicável poderá ensejar a imediata rescisão contratual, com aplicação das
penalidades decorrentes da rescisão, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas
administrativas, civis e penais cabíveis, conforme o caso.
8. REFERÊNCIAS
i. Código de Ética da Partner;
ii. Código Penal Brasileiro;
iii. Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”)
iv. Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (“Lei dos Crimes contra a Ordem
Econômica”)
v. Lei n° 14.133/2021 (“Lei de Licitações”);
vi. Lei nº 12.813/2013 (“Lei de Conflito de Interesses”).
vii. Lei n° 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção Brasileira”);
viii. Política de Prevenção e Fraude e Corrupção;
ix. Política de Medidas Disciplinares da Partner;
x. Política para Oferta e recebimento de Presentes, Brindes e Hospitalidades
9. HISTÓRICO DE VERSÕES
| Versão | Data | Elaborado por | Aprovado por |
| 00 | Junho/2025 | Departamento Jurídico | Diretoria |